RMS 52678 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0321618-8
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal, que o Tribunal de origem não refutou a alegação do impetrante da inexistência de processo administrativo.
4. Para excluir o impetrante da Polícia Militar por crime de deserção, é necessário o prévio Processo Administrativo para assegurar ao policial o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: MS 11.249/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 03/02/2015.
5. Esclareça-se que compete "ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar" (MS 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
6. Ressalta-se, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual é indispensável o Processo Administrativo.
7. Recurso Ordinário provido.
(RMS 52.678/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal, que o Tribunal de origem não refutou a alegação do impetrante da inexistência de processo administrativo.
4. Para excluir o impetrante da Polícia Militar por crime de deserção, é necessário o prévio Processo Administrativo para assegurar ao policial o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: MS 11.249/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 03/02/2015.
5. Esclareça-se que compete "ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar" (MS 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
6. Ressalta-se, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual é indispensável o Processo Administrativo.
7. Recurso Ordinário provido.
(RMS 52.678/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EXCLUSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO - PRÉVIO PROCESSOADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - MS 11249-DF, REsp 750625-MG, RMS 37180-PE(PODER JUDICIÁRIO - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR) STJ - MS 20549-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS) STJ - MS 11249-DF, RMS 37180-PE
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