RMS 52704 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0324184-8
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Só é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado.
2. O comando da Resolução n. 145/2015, no sentido de obstar, a partir de janeiro de 2015, autorizações para o uso de novos equipamentos emissores de documentos fiscais tem impacto direto no mercado das sociedades empresárias que os comercializam, uma vez que, não mais sendo emitidas as referidas autorizações, não mais haverá a venda de novos equipamentos, já que ficaria esvaziado o interesse dos empresários por eles, de modo que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal não é óbice à impetração do writ.
3. À luz do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, verifica-se ser tempestiva a impetração, porquanto a resolução atacada fora publicada no Diário Oficial do Estado aos 09/04/2015 e a petição inicial protocolizada aos 07/08/2015.
4. O direito material, cuja existência é defendida pela associação no mandamus, é exclusivo das associadas (comercialização de equipamentos emissores), o que indica a existência de substituição processual e dispensa a exigência de prévia autorização expressa dos associados como condição para a impetração, bastando a estatutária.
5. A existência de norma geral federal (Lei n. 9.532/1997), ainda que devidamente regulamentada, a respeito do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não impede a instituição da nota fiscal eletrônica pelo Estado do Paraná, mormente diante do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 24 da Constituição Federal, respectivamente: "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados"; e, "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
6. Hipótese em que a instituição da nota fiscal eletrônica decorre de competência constitucional atribuída ao Estado do Paraná e encontra autorização nos arts. 1º e seguintes do Anexo IX do Decreto n. 6.080/2012 - Regulamento do ICMS, o que dá respaldo à Resolução n. 145/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, e revela a inexistência de ato ilegal ou abusivo.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 52.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Só é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado.
2. O comando da Resolução n. 145/2015, no sentido de obstar, a partir de janeiro de 2015, autorizações para o uso de novos equipamentos emissores de documentos fiscais tem impacto direto no mercado das sociedades empresárias que os comercializam, uma vez que, não mais sendo emitidas as referidas autorizações, não mais haverá a venda de novos equipamentos, já que ficaria esvaziado o interesse dos empresários por eles, de modo que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal não é óbice à impetração do writ.
3. À luz do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, verifica-se ser tempestiva a impetração, porquanto a resolução atacada fora publicada no Diário Oficial do Estado aos 09/04/2015 e a petição inicial protocolizada aos 07/08/2015.
4. O direito material, cuja existência é defendida pela associação no mandamus, é exclusivo das associadas (comercialização de equipamentos emissores), o que indica a existência de substituição processual e dispensa a exigência de prévia autorização expressa dos associados como condição para a impetração, bastando a estatutária.
5. A existência de norma geral federal (Lei n. 9.532/1997), ainda que devidamente regulamentada, a respeito do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não impede a instituição da nota fiscal eletrônica pelo Estado do Paraná, mormente diante do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 24 da Constituição Federal, respectivamente: "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados"; e, "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
6. Hipótese em que a instituição da nota fiscal eletrônica decorre de competência constitucional atribuída ao Estado do Paraná e encontra autorização nos arts. 1º e seguintes do Anexo IX do Decreto n. 6.080/2012 - Regulamento do ICMS, o que dá respaldo à Resolução n. 145/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, e revela a inexistência de ato ilegal ou abusivo.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 52.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:EST RES:000145 ANO:2015 UF:PR(SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:009532 ANO:1997 ART:00061 PAR:00002 ART:00062 ART:00063LEG:FED CNV:000001 ANO:1998(CONFAZ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00024 PAR:00002 PAR:00003LEG:EST DEC:006080 ANO:2012 UF:PR ART:00001(REGULAMENTO DE ICMS)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO - PRODUÇÃO DE EFEITOSCONCRETOS) STF - RE-AGR-AGR 635424 STJ - RMS 45392-RJ(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ASSOCIAÇÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EXPRESSADOS ASSOCIADOS - DESNECESSIDADE) STF - RE 210029-RS, RE-AGR 501953 (REPERCUSSÃO GERAL)
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