RMS 52748 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0331231-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF.
DESNECESSIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar.
2. Tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração.
3. No tocante às alegações de que o furto não teria sido demonstrado, bem como que não existiria falta disciplinar que justificasse a imposição de sanção e, ainda, de que a imposição da pena afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não há como reconhecer violação a direito líquido, pois não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo disciplinar para corroborar as citadas alegações.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.748/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CF.
DESNECESSIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. No que diz respeito à competência para impor a penalidade pela transgressão praticada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 125, § 4º, da Constituição Federal apenas é aplicável a questões relacionadas com a perda de graduação dos praças, no caso de esta penalidade ser acessória ao crime militar.
2. Tratando-se de infração disciplinar imposta a soldado raso, apurada em processo administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração.
3. No tocante às alegações de que o furto não teria sido demonstrado, bem como que não existiria falta disciplinar que justificasse a imposição de sanção e, ainda, de que a imposição da pena afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não há como reconhecer violação a direito líquido, pois não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo disciplinar para corroborar as citadas alegações.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.748/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004
Veja
:
(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - COMPETÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE SERVIDOR -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STF - AI-AgRg 817415-SP, AI-AgRg 794949-SP STJ - RMS 45149-PE, RMS 40737-PE, RMS 18315-PE
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