RMS 52756 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0331692-0
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Sustenta que o número de vagas destinadas ao concurso foi muito menor do que deveria ter sido, já que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, determinou que contratados por prazo determinado fossem substituídos por servidores concursados.
2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4876, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, do Estado de Minas Gerais, e determinou a substituição de dezenas de milhares de servidores contratados sem concurso público para a área de educação por concursados. Todavia, efetuou modulação dos efeitos da decisão, possibilitando a manutenção de não concursados até o final de dezembro de 2015.
3. O STF, desde o julgamento original da ADI, excluiu dos efeitos da modulação os cargos em relação aos quais houvesse concurso público em andamento ou dentro do prazo de validade. É o que se vê do sub-item ii do item 4 da ementa do acórdão proferido, onde a Suprema Corte estabeleceu que, "ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente".
4. E, de fato, a modulação dos efeitos da decisão foi feita porque não haveria como substituir de imediato dezenas de milhares de servidores, diante do tempo necessário para a realização de concurso público para substituição dos não concursados. Todavia, para aqueles cargos em que houvesse concurso público válido, a substituição poder-se-ia dar de imediato.
5. Em tese, desde o julgamento da ADI 4876, aqueles contratados sem concurso para a área de educação deveriam ser substituídos pelos aprovados no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, respeitados os respectivos limites, ou seja, o número máximo de não concursados a serem substituídos seria o de aprovados no concurso existente e os concursados só teriam direito de ser aprovados até o máximo de não contratados a serem substituídos.
6. Todavia, para reconhecer o direito da impetrante, seria necessário saber se, em Uberlândia, para onde ela foi aprovada para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, o número de não concursados a serem substituídos seria grande o suficiente para atingi-la, de acordo com sua colocação (285º lugar para essa cidade). Não há nos autos informação sobre o número de não concursados a serem substituídos em Uberlândia, e o Mandado de Segurança não admite dilação probatória.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.756/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO EM MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. ADI 4876.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO ATINGIU OS CARGOS PASSÍVEIS DE SEREM SUBSTITUÍDOS POR CONCURSOS EM ANDAMENTO OU VÁLIDOS. NÚMERO DE CARGOS A SEREM SUBSTITUÍDOS NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, para o qual a impetrante foi aprovada fora do número de vagas. Sustenta que o número de vagas destinadas ao concurso foi muito menor do que deveria ter sido, já que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, determinou que contratados por prazo determinado fossem substituídos por servidores concursados.
2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4876, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual 100/2007, do Estado de Minas Gerais, e determinou a substituição de dezenas de milhares de servidores contratados sem concurso público para a área de educação por concursados. Todavia, efetuou modulação dos efeitos da decisão, possibilitando a manutenção de não concursados até o final de dezembro de 2015.
3. O STF, desde o julgamento original da ADI, excluiu dos efeitos da modulação os cargos em relação aos quais houvesse concurso público em andamento ou dentro do prazo de validade. É o que se vê do sub-item ii do item 4 da ementa do acórdão proferido, onde a Suprema Corte estabeleceu que, "ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente".
4. E, de fato, a modulação dos efeitos da decisão foi feita porque não haveria como substituir de imediato dezenas de milhares de servidores, diante do tempo necessário para a realização de concurso público para substituição dos não concursados. Todavia, para aqueles cargos em que houvesse concurso público válido, a substituição poder-se-ia dar de imediato.
5. Em tese, desde o julgamento da ADI 4876, aqueles contratados sem concurso para a área de educação deveriam ser substituídos pelos aprovados no concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, respeitados os respectivos limites, ou seja, o número máximo de não concursados a serem substituídos seria o de aprovados no concurso existente e os concursados só teriam direito de ser aprovados até o máximo de não contratados a serem substituídos.
6. Todavia, para reconhecer o direito da impetrante, seria necessário saber se, em Uberlândia, para onde ela foi aprovada para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, o número de não concursados a serem substituídos seria grande o suficiente para atingi-la, de acordo com sua colocação (285º lugar para essa cidade). Não há nos autos informação sobre o número de não concursados a serem substituídos em Uberlândia, e o Mandado de Segurança não admite dilação probatória.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.756/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000100 ANO:2007 UF:PR
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCP 100/2007 DO ESTADO DOPARANÁ) STF - ADI 4876-MG(MODULAÇÃO DE EFEITOS - PRAZOS) STF - ADI-ED 4876-MG
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