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Jurisprudência


RMS 52865 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0006792-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENTIDADE EDUCACIONAL. REPASSE MUNICIPAL. NECESSIDADE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TCE/PR. PENDÊNCIA FINANCEIRA ADIMPLIDA. EMISSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná com objetivo de que a certidão liberatória, requisito para repasse municipais de verbas educacionais à impetrante, de forma eletrônica, sem a necessidade de a cada vencimento protocolizar novo requerimento administrativo. 2. O acórdão recorrido extinguiu o Mandado de Segurança por entender que o fornecimento da certidão acarretou a perda de objeto da demanda. 3. A autoridade impetrada informou que "a partir do momento que a dívida constituída pela decisão administrativa tornou-se exigível, a não satisfação do débito implicaria, por conseguinte, óbice à emissão automática da certidão liberatória à Entidade". 4. Há evidente resistência quanto à emissão automática da certidão no sistema informatizado do TCE/PR, sob o fundamento de que haveria condenação da impetrante em procedimento de tomada de contas envolvendo a quantia de R$ 426,90. 5. O trâmite físico impõe lapsos temporais descobertos de certidão liberatória, o que evidentemente traz prejuízos à impetrante. Assim, remanesce o interesse processual. 6. Não há controvérsia de que o valor imposto pela condenação adminsitrativa foi adimplido, restando apenas a análise da legalidade da imposição procedimental de requerimento físico, e não eletrônico (via site do TCE/PR), como quer a impetrante, para a renovação das certidões. 7. A própria autoridade impetrada (fls. 279/280) aponta que a Instrução Normativa TCE/PR 68/2012 desautoriza a emissão automática para as instituições com pendência financeiras. 8. Assim, uma vez quitado o débito, e não havendo disposição na condenação administrativa em contrário, as emissões de certidões posteriores devem ser automáticas pelo sistema informatizado. 9. Deve ser afastada, de forma imediata, a restrição de emissão automática de certidão liberatória referente à condenação na Tomada de Contas 18580-8/09 do TCE/PR. 10. Recurso Ordinário provido. (RMS 52.865/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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