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Jurisprudência


RMS 52892 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0009372-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/11/2016. 2. Quanto à alegação de existência de Processo Seletivo Simplificado para contratação de terceirizados sob a denominação de Vigilante Penitenciário Temporário, depreende-se dos documentos acostados aos autos tratar-se de cargo que exige como escolaridade o ensino médio, cujas atribuições, embora semelhantes, não são idênticas às do cargo de Agente de Segurança Prisional pretendido pelo recorrente, cuja escolaridade exigida é o ensino superior em qualquer área de formação (fls. 38 e 68/69, e-STJ). 3. Ademais, ainda que fossem idênticas as atribuições, verifica-se que o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos para a região/cidade escolhida em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação. Portanto, a existência de contratação precária não geraria direito à nomeação. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 52.892/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA) STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42131-GO STF - RE 635739-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 376)(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS - PRETERIÇÃO -CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGASEFETIVAS) STJ - AgInt no RMS 50060-MG, AgRg no RMS 33514-MA
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