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Jurisprudência


RMS 52971 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0014570-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEI QUE ALTERA A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS. EXISTÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REGIME REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Educação, Cultura e Esporte do Estado de Goiás, sob o argumento de que os professores da rede pública estadual de ensino percebiam, desde a edição da Lei 13.909/2001, gratificação de titularidade, que variava entre os percentuais de 5% até 50%. 2. Contudo, essa gratificação foi revogada pela Lei estadual 17.508/2011, que concebeu vencimentos inferiores ao piso nacional para a efetivação de titularidade dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008 (fl. 182, e-STJ). 3. Consta dos autos que, não obstante tenha havido a extinção da gratificação de titularidade, ocorreu a incorporação no vencimento-base do servidor de 30% do vencimento, o que representou a observância ao disposto no art. 37, XV, da CF, porquanto não teria representado redução dos vencimentos dos professores. 4. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS 52.971/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013909 ANO:2001 UF:GOLEG:EST LEI:017508 ANO:2011 UF:GO
Veja : (DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - AgInt no REsp 1343237-RJ, RMS 51373-PR
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