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Jurisprudência


RMS 53106 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0018278-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTOS DESIGNADOS PARA A FUNÇÃO DELEGADA EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TETO REMUNERATÓRIO. RESOLUÇÃO E ATOS NORMATIVOS DO CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ivana Rosário de Castilhos, ora recorrente, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ora recorrido, que determinou, através do Ato 005/2013-P, que os substitutos designados para a função delegada em serventias extrajudiciais perceberão remuneração máxima não superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança. 3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: "De início, vale registrar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora, tendo em vista que a imposição do teto constitucional decorre da Resolução nº 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça, sendo esse o órgão do qual se origina o ato coator. No mesmo sentido: RMS 49.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017." (fls. 502, grifo acrescentado). 4. In casu, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, a imposição do teto constitucional decorreu da Resolução 80/2009, e dos Ofícios-Circulares 25/CNJ/COR/2010 e 012/CNJ/COR/2013, do Conselho Nacional de Justiça, sendo o Ato 005/2013-P do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mera execução da decisão do CNJ. 5. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015; AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013, e AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2016. 6. Assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não pode ser considerado autoridade coatora. Nesse sentido, é parte ilegítima passiva. 7. Diante do exposto, reconhece-se de ofício a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e denega-se a segurança, com amparo no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. No mais, julga-se prejudicado o Recurso Ordinário. (RMS 53.106/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALINE FRARE ARMBORST, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL"

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00005LEG:FED RES:000080 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ)
Veja : STJ - RMS 46283-MG, AgRg no RMS 39695-PR, RMS 43273-MG, AgRg no RMS 49840-MT, RMS 49213-RS
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