RMS 53132 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0019012-7
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. ADI 4786. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULA 685/STF.
APLICAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Mota e Outros contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando, em suma, a sua reintegração aos cargos que ocuparam na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por nove anos, dos quais foram desligados por força da Inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007.
2. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, não há falar em consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais, como a do caso concreto, em que as partes recorrentes insurgem-se contra ato que as exonerou de cargo público para o qual haviam sido efetivadas, sem concurso público, com fundamento na Lei Complementar Estadual 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4876. 3. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. Outrossim, como bem consignou a Corte local, não se vislumbra, de forma fática/comprobatória, a veracidade da alegação de que o recorrido está ou estava contratando servidores a título precário, o que afronta o disposto na ADI 4876.
5. Ausente, portanto, a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelos autores da ação mandamental, inviável se mostra o acolhimento do pedido de concessão da segurança.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. ADI 4786. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULA 685/STF.
APLICAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Mota e Outros contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando, em suma, a sua reintegração aos cargos que ocuparam na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por nove anos, dos quais foram desligados por força da Inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007.
2. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, não há falar em consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais, como a do caso concreto, em que as partes recorrentes insurgem-se contra ato que as exonerou de cargo público para o qual haviam sido efetivadas, sem concurso público, com fundamento na Lei Complementar Estadual 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4876. 3. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. Outrossim, como bem consignou a Corte local, não se vislumbra, de forma fática/comprobatória, a veracidade da alegação de que o recorrido está ou estava contratando servidores a título precário, o que afronta o disposto na ADI 4876.
5. Ausente, portanto, a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelos autores da ação mandamental, inviável se mostra o acolhimento do pedido de concessão da segurança.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] os indivíduos, mormente aqueles não legitimados, que têm
seus interesses jurídicos subjetivos atingidos por ação direta de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade não podem impetrar
Mandado de Segurança para discutir o conteúdo do que decidido em
controle abstrato, porque que tais ações ostentam caráter objetivo -
que não resguardam interesses subjetivos individuais.
Pensar de modo diverso, ou seja, se se permitisse que a parte
que recorre pudesse influir na eficácia, mesmo que 'inter partes',
de decisão pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei,
seria o mesmo que conferir, por via transversa, indevida legitimação
constitucional a ela, em afronta ao art. 103 da Carta da República -
o que não pode ser chancelado por esta Corte Superior".
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000100 ANO:2007 UF:MGLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000685LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00103
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL -CONSOLIDAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 51631-MG(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO SEMAPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AgInt no AREsp 965667-SE(MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITOLÍQUIDO E CERTO) STJ - AgInt no RMS 49900-MG
Mostrar discussão