RMS 53152 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0019357-4
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
QUESTÕES DE FUNDO QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCONGRUÊNCIA COM O RITO DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(RMS 53.152/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
QUESTÕES DE FUNDO QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCONGRUÊNCIA COM O RITO DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
(RMS 53.152/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"A estreita via do mandado de segurança, remédio de índole
constitucional voltada à preservação de direito líquido e certo,
permite utilização quando não haja previsão legal de recurso dotado
de efeito suspensivo pelo qual possa a parte alcançar o mesmo
desiderato [...]".
"[...] analisar a injustiça da decisão dependeria sim de
dilação probatória, não podendo ser concedida a ordem pelo simples
fato de não ser razoável a redução do valor cobrado a título de
remuneração. Isso porque a decisão impugnada está fundada em uma
análise de todo o trâmite do processo, tendo o juiz conhecimento
suficiente para arbitrar valor que considere de acordo com o
trabalho exercido pelo recorrente.
E ainda que tenha direito à impetração por força do Enunciado
da Súmula 202/STJ, a via estreita do mandado de segurança não
permite a dilação probatória".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000202
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - AgRg no MS 15167-DF, AgRg no MS 12692-DF
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