RMS 53164 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0019720-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adriana dos Santos Albuquerque, ora recorrente, contra ato do Juízo da Comarca de Chavantes, ora recorrido, que concedeu a segurança em favor de candidato a Concurso Público, cuja nomeação implicou a exoneração da impetrante. 2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, denegou a segurança e assim consignou: "a argumentação da ora agravante deixa claro não haver direito líquido e certo independente de outras provas para efeito de julgamento; que há necessidade de verificar a documentação apresentada por Lucas no outro mandado de segurança, (...) A impetrante pretende mesmo desconstituir a sentença lançada no outro processo, aponta o Juízo como autoridade coatora, mas pede se reconheça a nulidade do ato administrativo praticado pelo prefeito." (fl. 342, grifo acrescentado). 3. Esclareça-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.
4. Ressalta-se que o impetrante não comprovou o que alega por meio da chamada prova pré-constituída. 5. Ademais, é inadmissível a impetração do writ para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, ainda mais quando o decisum não é manifestamente ilegal, tampouco teratológico, pois o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido: AgRg no MS 21.626/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/03/2015, e RMS 50.883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.164/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Adriana dos Santos Albuquerque, ora recorrente, contra ato do Juízo da Comarca de Chavantes, ora recorrido, que concedeu a segurança em favor de candidato a Concurso Público, cuja nomeação implicou a exoneração da impetrante. 2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, denegou a segurança e assim consignou: "a argumentação da ora agravante deixa claro não haver direito líquido e certo independente de outras provas para efeito de julgamento; que há necessidade de verificar a documentação apresentada por Lucas no outro mandado de segurança, (...) A impetrante pretende mesmo desconstituir a sentença lançada no outro processo, aponta o Juízo como autoridade coatora, mas pede se reconheça a nulidade do ato administrativo praticado pelo prefeito." (fl. 342, grifo acrescentado). 3. Esclareça-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.
4. Ressalta-se que o impetrante não comprovou o que alega por meio da chamada prova pré-constituída. 5. Ademais, é inadmissível a impetração do writ para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, ainda mais quando o decisum não é manifestamente ilegal, tampouco teratológico, pois o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido: AgRg no MS 21.626/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 31/03/2015, e RMS 50.883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.164/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267 SUM:000268
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 44608-TO(MANDADO DE SEGURANÇA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg no MS 21626-DF, RMS 50883-SP
Sucessivos
:
RMS 53833 AM 2017/0079752-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:20/06/2017
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