RMS 53244 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0023796-1
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, na origem, em que buscam os recorrentes manter em seus vencimentos a verba de auxílio-alimentação.
2. A jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
3. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4. O Tribunal de origem consignou, quanto à decadência, que ainda estava em curso no respectivo Tribunal de Contas a análise do cumprimento das disposições constitucionais e por isso o prazo para Administração rever seus próprios atos não corre.
5. O STJ entende que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ. Incide na pretensão recursal o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, na origem, em que buscam os recorrentes manter em seus vencimentos a verba de auxílio-alimentação.
2. A jurisprudência STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
3. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4. O Tribunal de origem consignou, quanto à decadência, que ainda estava em curso no respectivo Tribunal de Contas a análise do cumprimento das disposições constitucionais e por isso o prazo para Administração rever seus próprios atos não corre.
5. O STJ entende que o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria somente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, visto que o referido ato administrativo é complexo, exigindo-se a manifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ. Incide na pretensão recursal o óbice da Súmula 83/STJ.
7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FERNANDO ALVES FILGUEIRAS
DA SILVA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DE SANTA CATARINA"
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000680
Veja
:
(AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - AgRg no RMS 49595-MG, AgRg no AREsp 537157-MG, AgRg no REsp 512821-PR(PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER ATO DE APOSENTADORIA -TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 247647-RN, AgRg no REsp 1156959-PR
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