RMS 53274 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0026297-4
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.786.
MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais. Afirmam ter o direito de manter-se nos quadros de servidores públicos do Estado recorrido, por terem adquirido estabilidade, e respaldam-se nos princípios da segurança jurídica e na teoria do fato consumado.
2. Nas razões do Recurso Ordinário, os recorrentes deixam de impugnar de forma específica os fundamentos do julgado recorrido que negou provimento ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Não rebateram a tese do julgamento proverido pelo Tribunal a quo.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. E forçoso concluir, na hipótese em apreço, pela incidência da Súmula 685/STF: "E inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira ná qual anteriormente investido".
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.274/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.786.
MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Educação de Minas Gerais. Afirmam ter o direito de manter-se nos quadros de servidores públicos do Estado recorrido, por terem adquirido estabilidade, e respaldam-se nos princípios da segurança jurídica e na teoria do fato consumado.
2. Nas razões do Recurso Ordinário, os recorrentes deixam de impugnar de forma específica os fundamentos do julgado recorrido que negou provimento ao Agravo Regimental no Mandado de Segurança. Não rebateram a tese do julgamento proverido pelo Tribunal a quo.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. E forçoso concluir, na hipótese em apreço, pela incidência da Súmula 685/STF: "E inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira ná qual anteriormente investido".
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.274/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] os indivíduos, mormente aqueles não legitimados, que têm
seus interesses jurídicos subjetivos atingidos por ação direta de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade não podem impetrar
Mandado de Segurança para discutir o conteúdo do que decidido em
controle abstrato, pois que tais ações ostentam caráter objetivo -
que não resguardam interesses subjetivos individuais.
[...] se se permitisse que a parte que recorre pudesse influir
na eficácia, mesmo que 'inter partes', de decisão pela
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, seria o mesmo
que conferir, por via transversa, indevida legitimação
constitucional a ela, em afronta ao art. 103 da Carta da República -
o que não pode ser chancelado por esta Corte Superior".
"[...] a Suprema Corte tem entendimento no sentido de que não é
aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da
Lei 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é
o caso da admissão de servidores sem concurso público".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000685LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO - DECADÊNCIAADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE) STF - MS-AGR 29270, MS-ED-ED-AGR 31723(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - INVIABILIDADE) STF - ADI 4876-MG
Mostrar discussão