RMS 53304 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0027676-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010). Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS 53.304/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "pelo fato de o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não se assemelhar à denegação da pretensão mandamental, em razão de sua natureza jurídica diversa, deve-se reconhecer que o recurso ordinário interposto contra o referido indeferimento não se enquadra na hipótese constitucional de cabimento (artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal de 1988)" (AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.10.2010). Sendo assim, entende-se que a interposição de Recurso Ordinário, em vez de Recurso Especial, é erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Recurso Ordinário não conhecido.
(RMS 53.304/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 32218-MG
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