RMS 53358 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0035224-1
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza por insuficiência do acervo probatório dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não existe direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do edital à nomeação mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 53.358/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza por insuficiência do acervo probatório dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não existe direito líquido e certo do aprovado fora do número de vagas do edital à nomeação mesmo no caso de vagas surgidas posteriormente, pois seu preenchimento estaria sujeito a juízo discricionário da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, Rel. Ministro Gilmar Mendes, elucidou: "Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos".
4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 53.358/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA - DIREITO À NOMEAÇÃO -CONVENIÊNCIAE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO) STJ - RMS 47861-MG, AgInt no RMS 49983-DF, AgRg no RMS 49219-MS STF - RE 598099-MS (REPERCUSSÃO GERAL)(CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - PRETERIÇÃO - CANDIDATOSAPROVADOS EM CONCURSO) STJ - AgInt no RMS 51478-ES, RMS 51961-MG, AgRg no RMS 49610-MG, AgRg no RMS 40707-TO, AgRg no RMS 38892-AC
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