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Jurisprudência


RMS 53515 / TORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0052568-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.515/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:002575 ANO:2012 UF:TO
Veja : (MILITAR - AÇÃO PENAL - NÃO ASCENSÃO NA CARREIRA) STF - RMS-AGR 31750-DF, RE-AGR 782649-MS STJ - RMS 46255-GO, RMS 23811-PA
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