RMS 53538 / PRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0054775-4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jurandyr Reis Junior, ora recorrente, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Diretor Presidente da ParanaPrevidência, ora recorridos, visando impugnar a incidência de contribuição previdenciária decorrente do comando do § 6º do art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012, na redação dada pela Lei Estadual 18.370/2014 e correspondente Decreto Governamental 578/2015.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre contribuição de inativos é decorrência imediata da Constituição Federal. Dispõe o §18 do art. 40 da CF/88: (...) Esta redação, incluída pela Emenda Constitucional nº 40/2003, já foi declarada constitucional pelo STF." (fl. 537, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que a "Primeira Seção desta Corte tem entendido, a partir do julgamento da Suprema Corte na ADIn 3.105/DF, que é devida a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos, inclusive servidores militares." (RMS 20.294/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/04/2007, p. 362). Nesse sentido: RMS 26.113/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 30/04/2008.
4. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jurandyr Reis Junior, ora recorrente, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Diretor Presidente da ParanaPrevidência, ora recorridos, visando impugnar a incidência de contribuição previdenciária decorrente do comando do § 6º do art. 15 da Lei Estadual 17.435/2012, na redação dada pela Lei Estadual 18.370/2014 e correspondente Decreto Governamental 578/2015.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Entretanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre contribuição de inativos é decorrência imediata da Constituição Federal. Dispõe o §18 do art. 40 da CF/88: (...) Esta redação, incluída pela Emenda Constitucional nº 40/2003, já foi declarada constitucional pelo STF." (fl. 537, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se que a "Primeira Seção desta Corte tem entendido, a partir do julgamento da Suprema Corte na ADIn 3.105/DF, que é devida a contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos, inclusive servidores militares." (RMS 20.294/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/04/2007, p. 362). Nesse sentido: RMS 26.113/MS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 30/04/2008.
4. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS -SERVIDORES CIVIS E MILITARES) STF - ADI 3105-DF STJ - RMS 20294-RJ, RMS 26113-MS
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