RMS 53601 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0061701-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se das tabelas de fls. 12-15/e-STJ, que alteraram a Lei Complementar 463, e do documento de fl. 16/e-STJ que o autor possui o tempo de efetivo serviço necessário para a progressão funcional requerida, fazendo jus ao reenquadramento no nível pleiteado em sua peça vestibular, dispensando-se dilação probatória para constatar tal fato.
2. O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
3. Recurso Ordinário provido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ.
(RMS 53.601/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EFEITOS PATRIMONIAIS CONTADOS DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se das tabelas de fls. 12-15/e-STJ, que alteraram a Lei Complementar 463, e do documento de fl. 16/e-STJ que o autor possui o tempo de efetivo serviço necessário para a progressão funcional requerida, fazendo jus ao reenquadramento no nível pleiteado em sua peça vestibular, dispensando-se dilação probatória para constatar tal fato.
2. O Mandado de Segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
3. Recurso Ordinário provido, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ.
(RMS 53.601/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000463 ANO:2012 UF:RNLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja
:
(EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - RMS 48246-RS
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