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Jurisprudência


RMS 53618 / CERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0064260-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS EM PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA TAL DIREITO. 1. O recorrente alega que possui direito adquirido à incorporação da gratificação de gabinete por ter ocupado cargo em comissão na Casa Militar no período de 4.7.2002 a 30.1.2009. 2. Segundo o próprio recorrente, ele auferiu a verba de representação de gabinete após a revogação do art. 2º da Lei 10.772/1982 pela Lei 12.913/1999. Como passou a perceber a gratificação somente após a revogação da lei que a previa, evidente que ele não tem o direito de incorporá-la. 3. Recurso não provido. (RMS 53.618/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:010772 ANO:1982 UF:CE ART:00002(ARTIGO REVOGADO PELA LEI 12913/1999)LEG:EST LEI:012913 ANO:1999 UF:CE
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