RMS 53719 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0063123-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório.
2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte.
3. A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art.
373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária.
4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n.
463/2012.
[...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório.
2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte.
3. A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art.
373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária.
4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n.
463/2012.
[...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 53.719/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000463 ANO:2012 UF:RN ART:00010LEG:EST LEI:004630 ANO:1976 UF:RN ART:00125 PAR:00004(ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00373 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 INC:00002
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