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Jurisprudência


RMS 53821 / MARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0080018-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATO CONCRETO. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Não trata a hipótese de ato omissivo, já que há manifestação expressa da Administração acerca da promoção do impetrante. Sendo, pois, ato de natureza concreta, incide o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.821/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
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