RMS 53823 / MARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0080039-0
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA.
1. A alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em 2006, segundo o impetrante, ocorreu no dia 30.12.2014, data da publicação ato questionado. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última data, somente em 1º.4.2016, de modo que se operou a decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois o ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.823/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA.
1. A alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em 2006, segundo o impetrante, ocorreu no dia 30.12.2014, data da publicação ato questionado. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última data, somente em 1º.4.2016, de modo que se operou a decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois o ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.823/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS - DECADÊNCIA -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RMS 22775-PA, REsp 1275509-SP
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