RMS 53869 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0084962-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Antônio Moreira Nobre, ora recorrente, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em razão da reclassificação de 15 (quinze) policiais militares proveniente de acordo extrajudicial.
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, pois reconheceu a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Assim consignou: "Na verdade, o ato que negou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, de modo que, o acordo extrajudicial entre o Estado e os militares vitoriosos em outras ações mandamentais, não tem o condão de reabrir o prazo para ajuizamento do remédio constitucional objetivando a participação em curso de formação pretérito e conseqüente promoção dele decorrente, como de fato é a pretensão no caso em questão. E pacífico que o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do Agravante/Impetrante no curso de formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual n° 164/2004. Assim, a negativa de extensão dos efeitos de acordo extrajudicial realizado com militares vitoriosos em outras ações mandamentais que se insurgiram na data oportuna, não pode ser considerado como termo a quo da contagem para impetração da ação mandamental por não constituir situação jurídica nova quanto ao direito à promoção na carreira militar pelo preenchimentos dos requisitos previstos na Lei Complementar 528/74. Constata-se, portanto, que a via do mandamus não poderia haver sido utilizada no caso em exame, porquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias reservado para o exercício desse direito, isto porque a negativa de participação do curso de formação e conseqüente promoção na carreira militar ocorreu em 2006, sendo que o mandado de segurança foi ajuizado em 14/04/2015. (fl. 162, grifo acrescentado). 3. Enfim, o Tribunal de origem reconheceu que "houve violação do direito do impetrante à promoção na carreira no ano de 2006" (fl. 163, grifo acrescentado).
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 2015, portanto, fora do prazo de 120 dias do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 4. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, não pode ser considerado como termo a quo da contagem para impetração do Mandado de Segurança, a decisão judicial nas Ações Mandamentais, o acordo extrajudicial ou o Boletim Geral 30/2015, pois a fluência do prazo decadencial é do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante no Curso de Formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual 164/2006, conforme fl. 162.
5. Assim, ficou configurada a decadência do direito de requerer o Mandado de Segurança.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.869/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. POLICIAL MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Antônio Moreira Nobre, ora recorrente, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, sustentando, em síntese, que foi preterido na promoção dentro dos quadros da Polícia Militar, em razão da reclassificação de 15 (quinze) policiais militares proveniente de acordo extrajudicial.
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial e denegou a segurança, pois reconheceu a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. Assim consignou: "Na verdade, o ato que negou a promoção na carreira militar ocorreu em 2006, de modo que, o acordo extrajudicial entre o Estado e os militares vitoriosos em outras ações mandamentais, não tem o condão de reabrir o prazo para ajuizamento do remédio constitucional objetivando a participação em curso de formação pretérito e conseqüente promoção dele decorrente, como de fato é a pretensão no caso em questão. E pacífico que o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o impetrante toma ciência do ato que potencialmente fere seu direito líquido e certo. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que indeferiu a matrícula do Agravante/Impetrante no curso de formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual n° 164/2004. Assim, a negativa de extensão dos efeitos de acordo extrajudicial realizado com militares vitoriosos em outras ações mandamentais que se insurgiram na data oportuna, não pode ser considerado como termo a quo da contagem para impetração da ação mandamental por não constituir situação jurídica nova quanto ao direito à promoção na carreira militar pelo preenchimentos dos requisitos previstos na Lei Complementar 528/74. Constata-se, portanto, que a via do mandamus não poderia haver sido utilizada no caso em exame, porquanto já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias reservado para o exercício desse direito, isto porque a negativa de participação do curso de formação e conseqüente promoção na carreira militar ocorreu em 2006, sendo que o mandado de segurança foi ajuizado em 14/04/2015. (fl. 162, grifo acrescentado). 3. Enfim, o Tribunal de origem reconheceu que "houve violação do direito do impetrante à promoção na carreira no ano de 2006" (fl. 163, grifo acrescentado).
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 2015, portanto, fora do prazo de 120 dias do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 4. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, não pode ser considerado como termo a quo da contagem para impetração do Mandado de Segurança, a decisão judicial nas Ações Mandamentais, o acordo extrajudicial ou o Boletim Geral 30/2015, pois a fluência do prazo decadencial é do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante no Curso de Formação aberto em 2006, fundamentado na modificação legislativa com o advento da Lei Complementar Estadual 164/2006, conforme fl. 162.
5. Assim, ficou configurada a decadência do direito de requerer o Mandado de Segurança.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.869/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
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