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Jurisprudência


RMS 53877 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0085542-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO ABARCAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA PELA IMPETRANTE. 1. Ainda que se admita a premissa de que a contratação de técnicos em enfermagem em caráter temporário tenha sido ilegal, a classificação alcançada pela impetrante no concurso público para provimento do cargo definitivo não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.877/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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