RMS 53877 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0085542-6
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO ABARCAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA PELA IMPETRANTE.
1. Ainda que se admita a premissa de que a contratação de técnicos em enfermagem em caráter temporário tenha sido ilegal, a classificação alcançada pela impetrante no concurso público para provimento do cargo definitivo não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.877/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO ABARCAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA PELA IMPETRANTE.
1. Ainda que se admita a premissa de que a contratação de técnicos em enfermagem em caráter temporário tenha sido ilegal, a classificação alcançada pela impetrante no concurso público para provimento do cargo definitivo não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação.
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.877/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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