RMS 53967 / PARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0097345-6
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus por ausência de interesse de agir na impetração contra decisão da Desembargadora Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consistente em não apreciação de Pedido de Providências relativo à alegada nulidade ocorrida nos autos de ação ordinária.
2. No caso, a autoridade impetrada, considerando ser a Coordenadoria-Geral de Turma Recursal um órgão eminentemente administrativo, não apreciou o pedido veiculado pelo Recorrente porque "um pedido de providências não é instrumento hábil a modificar eventual nulidade ocorrida no bojo de processo judicial" (fl. 95), entendendo caber ao autor manejar os recursos judiciais cabíveis para arguir eventual nulidade consistente em cerceamento de defesa nos autos do processo.
3. Descabe Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do Juizado Especial Cível que não se revele teratológica ou ilegal.
De acordo com a legislação de regência, obstou o prosseguimento de Pedido de Providências veiculado pelo recorrente porque o órgão ao qual o expediente foi dirigido não integra qualquer instância judicial recursal ou de julgamento originário.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.967/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus por ausência de interesse de agir na impetração contra decisão da Desembargadora Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consistente em não apreciação de Pedido de Providências relativo à alegada nulidade ocorrida nos autos de ação ordinária.
2. No caso, a autoridade impetrada, considerando ser a Coordenadoria-Geral de Turma Recursal um órgão eminentemente administrativo, não apreciou o pedido veiculado pelo Recorrente porque "um pedido de providências não é instrumento hábil a modificar eventual nulidade ocorrida no bojo de processo judicial" (fl. 95), entendendo caber ao autor manejar os recursos judiciais cabíveis para arguir eventual nulidade consistente em cerceamento de defesa nos autos do processo.
3. Descabe Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do Juizado Especial Cível que não se revele teratológica ou ilegal.
De acordo com a legislação de regência, obstou o prosseguimento de Pedido de Providências veiculado pelo recorrente porque o órgão ao qual o expediente foi dirigido não integra qualquer instância judicial recursal ou de julgamento originário.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.967/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Mostrar discussão