RMS 54099 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0113559-6
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATOS, REGISTROS E CARTÓRIOS. DESACUMULAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 266 DO STF.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - ANOREG/PE, por meio do qual se insurge a impetrante contra editais de intimação dos titulares que tiveram suas serventias extrajudiciais desmembradas para, no prazo de trinta dias, optarem sobre qual serventia pretenderiam exercer a sua titularidade.
2. Observa-se da leitura e da interpretação da petição inicial do mandado de segurança que a postulação deduzida pela Associação impetrante busca efetivamente a aplicação de efeitos próprios da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.
196/2011, sob a alegação de que referida legislação estaria a contrariar o disposto na Lei n. 8.935/1994, o que, por sua vez, importaria violação do teor contido no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, é de acolher-se, no ponto, o parecer proferido pelo Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, segundo o qual: "[...] a impugnação dos efeitos abrangidos pela referida Lei Complementar Estadual revela-se como o objeto principal e exclusivo do pedido. Tanto que a argumentação central do mandado de segurança coletivo e agora, no recurso ordinário, é a busca pela declaração de inconstitucionalidade da norma, a qual já é objeto da ADI 4.745 no Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, deve prevalecer, in casu, o enunciado da Súmula n. 266 do STF, o qual prescreve que 'não cabe mandado de segurança contra lei em tese'".
4. Preliminar de ausência de interesse de agir (por incidência da Súmula 266 do STF), arguida pelo Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 1.193/1.194, que se acolhe, e, assim, denega-se a segurança sem resolução de mérito, declarando-se, por consequência, a perda de objeto do presente recurso em mandado de segurança e a cassação da liminar deferida no âmbito da Tutela Provisória n.
321/PE, pela qual suspensos os efeitos dos editais correlatos ao provimento de serventias extrajudiciais de notas e registro, os quais se encontram em análise no mandado de segurança em tela.
(RMS 54.099/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATOS, REGISTROS E CARTÓRIOS. DESACUMULAÇÃO.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 266 DO STF.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco - ANOREG/PE, por meio do qual se insurge a impetrante contra editais de intimação dos titulares que tiveram suas serventias extrajudiciais desmembradas para, no prazo de trinta dias, optarem sobre qual serventia pretenderiam exercer a sua titularidade.
2. Observa-se da leitura e da interpretação da petição inicial do mandado de segurança que a postulação deduzida pela Associação impetrante busca efetivamente a aplicação de efeitos próprios da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.
196/2011, sob a alegação de que referida legislação estaria a contrariar o disposto na Lei n. 8.935/1994, o que, por sua vez, importaria violação do teor contido no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, é de acolher-se, no ponto, o parecer proferido pelo Ministério Público Federal, com assento neste Tribunal, segundo o qual: "[...] a impugnação dos efeitos abrangidos pela referida Lei Complementar Estadual revela-se como o objeto principal e exclusivo do pedido. Tanto que a argumentação central do mandado de segurança coletivo e agora, no recurso ordinário, é a busca pela declaração de inconstitucionalidade da norma, a qual já é objeto da ADI 4.745 no Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, deve prevalecer, in casu, o enunciado da Súmula n. 266 do STF, o qual prescreve que 'não cabe mandado de segurança contra lei em tese'".
4. Preliminar de ausência de interesse de agir (por incidência da Súmula 266 do STF), arguida pelo Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 1.193/1.194, que se acolhe, e, assim, denega-se a segurança sem resolução de mérito, declarando-se, por consequência, a perda de objeto do presente recurso em mandado de segurança e a cassação da liminar deferida no âmbito da Tutela Provisória n.
321/PE, pela qual suspensos os efeitos dos editais correlatos ao provimento de serventias extrajudiciais de notas e registro, os quais se encontram em análise no mandado de segurança em tela.
(RMS 54.099/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferir o pedido de
assistência formulado pela Associação Nacional de Defesa dos
Concursos Públicos para Atividades Notarial e Registral e Melhoria
dos Seus Serviços (Andercartórios); acolher a preliminar de ausência
de interesse de agir, arguida pelo Ministério Público Federal, e
denegar a segurança, sem resolução de mérito, declarando-se a perda
de objeto do recurso ordinário e a cassação da liminar deferida no
âmbito da Tutela Provisória n. 321/PE, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr. Israel Dourado Guerra Filho, pela parte recorrente: Associação
dos Notários e Registradores de Pernambuco Dr. Sergio Augusto
Santana Silva (Procurador do Estado de Pernambuco), pela parte
recorrida: Estado de Pernambuco
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00006
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