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Jurisprudência


RMS 54191 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2017/0124576-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente. 2. No caso concreto, a suposta ocorrência de preterição decorrente da convocação e nomeação de candidato classificado em patamar inferior, em vista de ordem judicial nesse sentido, não confere aos impetrantes o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 54.191/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (CLÁUSULA DE BARREIRA) STF - RE 635739
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