RO 164 / RORECURSO ORDINÁRIO2015/0131474-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. ATOS ILÍCITOS DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. LITISPENDÊNCIA EM DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA.
DÚVIDA SOBRE COINCIDÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. PRIMEIRA DEMANDA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia - ASBORON contra a União Federal e os Estados Unidos da América do Norte, visando pagamento de indenização, a titulo de danos morais e materiais, em virtude de suposta violação aos direitos humanos, decorrente da exploração de mão de obra, nos moldes de trabalho escravo, nos seringais da Amazônia Brasileira, durante o ano de 1944.
2. Contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III, e art. 267, § 3º, I e V, do CPC, (existência de litispendência com ação proposta pelo sindicato da mesma categoria) a referida Associação apelou, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu sua incompetência para julgá-lo, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior, por tratar de ação proposta contra Estado estrangeiro por pessoa estabelecida em território nacional.
3. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios.
4. O mesmo raciocínio é aplicado no caso das ações coletivas, sendo que, em relação à identidade das partes, a litispendência deve ser aferida através dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo exame dos autores da demanda, os quais podem ser diferentes.
5. No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido são idênticos, porém não há elementos para se afirmar peremptoriamente a exata coincidência entre os substituídos pelo Sindicato (todos os integrantes da categoria) e os associados substituídos nestes autos pela Associação autora.
6. Não obstante, o processo ajuizado anteriormente foi extinto sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato dos Soldados da Borracha e Seringueiros do Estado de Rondônia - SINDISBOR, uma vez não comprovado o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, o recurso especial pendente de juízo de admissibilidade não tem efeito suspensivo.
7. Recurso ordinário provido, para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juiz de 1º grau, o qual deverá prosseguir no julgamento da causa.
(RO 164/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. ATOS ILÍCITOS DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL. LITISPENDÊNCIA EM DEMANDA COLETIVA. INEXISTÊNCIA.
DÚVIDA SOBRE COINCIDÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. PRIMEIRA DEMANDA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Na origem, a ação ordinária foi ajuizada pela Associação dos Soldados da Borracha, Seringueiros e Familiares do Estado de Rondônia - ASBORON contra a União Federal e os Estados Unidos da América do Norte, visando pagamento de indenização, a titulo de danos morais e materiais, em virtude de suposta violação aos direitos humanos, decorrente da exploração de mão de obra, nos moldes de trabalho escravo, nos seringais da Amazônia Brasileira, durante o ano de 1944.
2. Contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, III, e art. 267, § 3º, I e V, do CPC, (existência de litispendência com ação proposta pelo sindicato da mesma categoria) a referida Associação apelou, ocasião em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu sua incompetência para julgá-lo, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior, por tratar de ação proposta contra Estado estrangeiro por pessoa estabelecida em território nacional.
3. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios.
4. O mesmo raciocínio é aplicado no caso das ações coletivas, sendo que, em relação à identidade das partes, a litispendência deve ser aferida através dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo exame dos autores da demanda, os quais podem ser diferentes.
5. No caso dos autos, a causa de pedir e o pedido são idênticos, porém não há elementos para se afirmar peremptoriamente a exata coincidência entre os substituídos pelo Sindicato (todos os integrantes da categoria) e os associados substituídos nestes autos pela Associação autora.
6. Não obstante, o processo ajuizado anteriormente foi extinto sem julgamento do mérito em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato dos Soldados da Borracha e Seringueiros do Estado de Rondônia - SINDISBOR, uma vez não comprovado o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, o recurso especial pendente de juízo de admissibilidade não tem efeito suspensivo.
7. Recurso ordinário provido, para, reformando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juiz de 1º grau, o qual deverá prosseguir no julgamento da causa.
(RO 164/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário para, reformando a sentença, determinar o retorno dos
autos ao Juiz de 1º grau, o qual deverá prosseguir no julgamento da
causa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
No âmbito de ação coletiva proposta por associação, as balizas
subjetivas do título executivo judicial são definidas pela
representação no processo de conhecimento, presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial, conforme
entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00337 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 INC:00005 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00021
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - REQUISITOS) STJ - REsp 1168391-SC, AgRg nos EmbExeMS 6864-DF, AgRg na Pet 7096-SP(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - DETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS) STJ - RMS 24196-ES, EDcl no REsp 1186714-GO(AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO - BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA) STF - RE-RG 573232
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