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Jurisprudência


RO 60 / RJRECURSO ORDINÁRIO2007/0279903-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARCO DE PESCA BRASILEIRO AFUNDADO NA COSTA BRASILEIRA, EM PERÍODO DE GUERRA, POR NAVIO ALEMÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o caso específico, firmou-se no sentido de que não é possível a responsabilização da República Federal da Alemanha por ato de guerra, tendo em vista tratar-se de manifestação de ato de império. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Seção Especializada. 3. Recurso desprovido. (RO 60/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso ordinário, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Relator), Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] a Corte Internacional de Justiça, sediada no Palácio da Paz em Haia, decidiu recentemente que, mesmo em casos de violações graves aos direitos humanos, um país não pode ser julgado pelo Poder Judiciário de outro, prevalecendo, ainda nestas hipóteses, a imunidade de jurisdição". (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] o evento danoso consistiu em ataque, com disparos efetuados por submarino alemão, realizado por agentes do Estado-réu, em território brasileiro, a barco de pesca que navegava na região de Cabo Frio, resultando na morte de todos os seus tripulantes, inclusive o ascendente dos requerentes". "[...] o fato narrado na petição inicial, se confirmado, poderá configurar um ilícito internacional, seja por ofender as normas que regulamentam os conflitos armados, seja por ignorar os princípios que regem os direitos humanos, não podendo o Estado-réu encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar da conseqüência de seus atos". "[...] o ato praticado pelo Estado-réu, ao malferir o direito humanitário vigente à época e ignorar os direitos básicos da pessoa humana, atacou diretamente valores e princípios considerados fundamentais pela comunidade internacional, tanto que protegidos por normas de categoria hierárquica superior (jus cogens). Assim, a imunidade soberana não pode subsistir em confronto com a violações do direito internacional dessa magnitude, devendo ser relativizada ante a prevalência das normas peremptórias que protegem o direito humanitário e os direitos humanos".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00002
Veja : (ESTADO ESTRANGEIRO - ATO DE IMPÉRIO - IMUNIDADE ABSOLUTA DEJURISDIÇÃO) STJ - AgRg no RO 129-RJ, AgRg no RO 121-RJ, AgRg no RO 107-RJ, AgRg no RO 108-RJ, RO 134-RJ, AgRg no RO 110-RJ, RO 72-RJ, RO 66-RJ, RO 162-DF, RO 117-RJ, RO 65-RJ(VOTO VENCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTADO ESTRANGEIRO -EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO) STJ - Ag 36493-DF
Sucessivos : RO 61 RJ 2007/0279904-0 Decisão:09/12/2015 DJe DATA:19/02/2016
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