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Jurisprudência


RO na MC 24627 / RJRECURSO ORDINÁRIO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0172398-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A CAUTELAR. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Revela-se erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro. 2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: i) a existência de dúvida objetiva (detectada à luz da doutrina e/ou jurisprudência) sobre qual a impugnação cabível em determinada hipótese; e ii) a observância do prazo do recurso adequado. 3. Recurso ordinário não conhecido. (RO na MC 24.627/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00033LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja : STJ - EInf no AREsp 480224-ES, REsp 1466861-PE, EInf no Ag 1261552-SP, EInf no AREsp 407128-MG
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