RO no AREsp 488950 / SPRECURSO ORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0058682-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso cabível para impugnar decisão proferida em agravo em recurso especial é o agravo legal, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A interposição de recurso ordinário quando só é admissível o agravo legal configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
III - Recurso Ordinário não conhecido.
(RO no AREsp 488.950/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso cabível para impugnar decisão proferida em agravo em recurso especial é o agravo legal, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A interposição de recurso ordinário quando só é admissível o agravo legal configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
III - Recurso Ordinário não conhecido.
(RO no AREsp 488.950/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no RO no AREsp 590473-GO STF - PET-AgR 5128