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Jurisprudência


RO no AREsp 709592 / MGRECURSO ORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0114977-7

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. A teor do que dispõem os artigos 105, inciso II, da Constituição da República; 30 e 33 da Lei 8.038/90, o recurso ordinário é cabível em face de decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo regimental, previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Revela-se erro grosseiro e inescusável a confusão entre um e outro (RO na MC 24.627/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 2. Considerando que o regramento legal não gera dúvida objetiva, a interposição de recurso ordinário no caso dos autos configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar decisão singular do Relator em agravo em recurso especial, mesmo porque inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Ademais, o recorrente, de fato, deixou de impugnar no momento oportuno os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte. 4. Recurso ordinário não conhecido. (RO no AREsp 709.592/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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