RvCr 1146 / RSREVISÃO CRIMINAL2009/0084665-9
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado o debate ao colegiado, o que inviabiliza o cabimento da revisão criminal. De fato, o art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplina ser cabível revisão criminal de decisões proferidas pela Corte Especial, pela Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem, o que não é o caso dos autos.
2. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não há se falar em descoberta de novas provas posteriores à sentença, uma vez que a composição civil ocorreu antes mesmo da denúncia, e constou expressamente da sentença condenatória a informação acerca da existência de sentença no Juizado Especial Cível.
3. Para incidência do art. 16 do Código Penal faz-se necessária não apenas a reparação do dano, o que não foi comprovado segundo consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 81), mas também a voluntariedade do agente, que fica descaracterizada quando o ressarcimento é determinado por meio de decisão judicial no juízo cível, conforme se verifica ser o caso dos autos.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr 1.146/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. 1. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
239 DO RISTJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DA PENA. ART.
16 DO CP. COMPOSIÇÃO CIVIL REALIZADA ANTES MESMO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO INÉDITO. 3. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RESSARCIMENTO DETERMINADO JUDICIALMENTE. 4. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O revisionando se insurge contra decisão monocrática proferida no recurso especial, sem que tenha levado o debate ao colegiado, o que inviabiliza o cabimento da revisão criminal. De fato, o art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplina ser cabível revisão criminal de decisões proferidas pela Corte Especial, pela Terceira Seção e pelas Turmas que a compõem, o que não é o caso dos autos.
2. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não há se falar em descoberta de novas provas posteriores à sentença, uma vez que a composição civil ocorreu antes mesmo da denúncia, e constou expressamente da sentença condenatória a informação acerca da existência de sentença no Juizado Especial Cível.
3. Para incidência do art. 16 do Código Penal faz-se necessária não apenas a reparação do dano, o que não foi comprovado segundo consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 81), mas também a voluntariedade do agente, que fica descaracterizada quando o ressarcimento é determinado por meio de decisão judicial no juízo cível, conforme se verifica ser o caso dos autos.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(RvCr 1.146/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a revisão
criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00239LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00003
Veja
:
(FATO NOVO - CONFIGURAÇÃO) STJ - RvCr 433-RJ, RvCr 1060-PR(MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - VOLUNTARIEDADE) STJ - HC 156424-SP
Mostrar discussão