RvCr 1734 / BAREVISÃO CRIMINAL2012/0111602-4
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. INÉPCIA DA INICIAL E REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROGRESSÃO À REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado.
2. Se a matéria foi explicitamente examinada pela Corte estadual, não merece acolhimento a tese de que o recurso especial que se pretende rescindir não foi prequestionado.
3. A fundamentação direta e objetiva jamais confunde-se com a ausência de argumentos, e mais, o pronunciamento em sentido contrário à pretensão da parte, não induz ausência de fundamentação.
4. O pedido de reconhecimento do direito à progressão do regime prisional está prejudicado, pois o requerente está cumprindo a pena em regime aberto, sendo-lhe, inclusive, concedida a prisão domiciliar.
5. Revisão Criminal improcedente.
(RvCr 1.734/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. INÉPCIA DA INICIAL E REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROGRESSÃO À REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PREJUDICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte só admite a revisão criminal ajuizada em face de questões previamente examinadas no recurso especial atacado.
2. Se a matéria foi explicitamente examinada pela Corte estadual, não merece acolhimento a tese de que o recurso especial que se pretende rescindir não foi prequestionado.
3. A fundamentação direta e objetiva jamais confunde-se com a ausência de argumentos, e mais, o pronunciamento em sentido contrário à pretensão da parte, não induz ausência de fundamentação.
4. O pedido de reconhecimento do direito à progressão do regime prisional está prejudicado, pois o requerente está cumprindo a pena em regime aberto, sendo-lhe, inclusive, concedida a prisão domiciliar.
5. Revisão Criminal improcedente.
(RvCr 1.734/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento à revisão
criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL) STJ - RvCr 731-RJ
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