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Jurisprudência


RvCr 2150 / ACREVISÃO CRIMINAL2013/0351066-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO PRESUMIDO. PROVA NOVA. TESTEMUNHO JUDICIAL DA VÍTIMA, EM OUTRO PROCESSO, NEGANDO TER MANTIDO RELAÇÕES SEXUAIS COM O AUTOR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS EVIDÊNCIAS ALÉM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Constitui prova nova o depoimento judicial posterior prestado em outro feito por suposta vítima de estupro presumido, e que não chegou a ser objeto de exame no julgado que se busca rescindir, no qual ela afirma jamais ter tido qualquer intercurso sexual com seu pretenso ofensor, dando ensejo, em tese, ao ajuizamento de revisão criminal com amparo nos incisos I e III do art. 621 do CPP. 2. Se a condenação do autor por estupro presumido foi imposta com base em uma série de evidências, e não apenas no depoimento da vítima, a prova nova, por si só, não se mostra suficiente, em sede de revisão criminal, para afastar a condenação do réu. 3. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr 2.150/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (Revisor), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Revisor a : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001 INC:00003
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