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Jurisprudência


RvCr 2573 / ESREVISÃO CRIMINAL2014/0199923-9

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL JULGADA POR ESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. OFENSA AO DUPLO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 252, III, CPP. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A revisão criminal ajuizada nesta Corte tem cabimento para o fim rever os julgados de mérito aqui proferidos, donde se conclui pela impossibilidade de julgamento da apontada ofensa ao art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, pelo Ministro Luiz Fux, Relator do ARE 686.707/ES, que se consubstancia em questão prejudicial às demais alegações. 2. Revisão criminal não conhecida. (RvCr 2.573/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu da revisão criminal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Revisor a : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00003 ART:00621 INC:00001
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