RvCr 2877 / PEREVISÃO CRIMINAL2015/0027192-7
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. QUESTÃO ANALISADA PELA CORTE. NECESSIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO.
REITERAÇÃO .
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui entendimento de que compete a esta Casa o julgamento de revisão criminal somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido examinada anteriormente por esta Corte, o que não ocorreu quanto ao regime de cumprimento da pena.
2. A análise pelo Supremo Tribunal Federal de determinada questão em sede de habeas corpus não afasta a possibilidade de que seja apresentada no Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal.
Entendimento contrário obstaculizaria por completo a propositura da revisão criminal, já que o Tribunal de origem não mais detém competência e também o STF não a possui.
3. Nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal será admitida "quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
4. Hipótese em que não se verifica nos presentes autos nenhum malferimento a texto expresso da lei, sendo certo que se mostra escorreita a dosimetria da pena, embasada em motivação suficiente e idônea para a exasperação da pena-base.
5. Os tribunais pátrios têm o entendimento de que não se admite a mera reiteração de teses já analisadas pelo acórdão revisando.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
6. Revisão parcialmente conhecida, sendo o pedido, nessa extensão, julgado improcedente.
(RvCr 2.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. QUESTÃO ANALISADA PELA CORTE. NECESSIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. TESES JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE PELO ACÓRDÃO REVISANDO.
REITERAÇÃO .
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui entendimento de que compete a esta Casa o julgamento de revisão criminal somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido examinada anteriormente por esta Corte, o que não ocorreu quanto ao regime de cumprimento da pena.
2. A análise pelo Supremo Tribunal Federal de determinada questão em sede de habeas corpus não afasta a possibilidade de que seja apresentada no Superior Tribunal de Justiça a revisão criminal.
Entendimento contrário obstaculizaria por completo a propositura da revisão criminal, já que o Tribunal de origem não mais detém competência e também o STF não a possui.
3. Nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão criminal será admitida "quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".
4. Hipótese em que não se verifica nos presentes autos nenhum malferimento a texto expresso da lei, sendo certo que se mostra escorreita a dosimetria da pena, embasada em motivação suficiente e idônea para a exasperação da pena-base.
5. Os tribunais pátrios têm o entendimento de que não se admite a mera reiteração de teses já analisadas pelo acórdão revisando.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.
6. Revisão parcialmente conhecida, sendo o pedido, nessa extensão, julgado improcedente.
(RvCr 2.877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Felix Fischer, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
conhecendo parcialmente da revisão criminal, sendo o pedido, nessa
extensão, julgado improcedente, e dos votos da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer
parcialmente da revisão criminal, sendo o pedido, nessa extensão,
julgado improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Ribeiro Dantas,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Revisor a
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00240LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00001 LET:J
Veja
:
(REVISÃO CRIMINAL - QUESTÃO ANTERIORMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL -NECESSIDADE) STJ - RvCr 1788-RS, RvCr 1029-PR, RvCr 731-RJ(REVISÃO CRIMINAL - QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS PELO STF -INCOMPETÊNCIA DO STF) STF - RVC-ED 5428-PE, RVC 5448-MG, RVC 5426-DF, RVC 4702-SP(REVISÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO DE TESES DO RECURSO ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE) STF - RVC 5437-RO
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