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Jurisprudência


RvCr 3071 / AMREVISÃO CRIMINAL2015/0137443-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. 1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou o entendimento de que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta. 3. A pretensão refoge às hipóteses de cabimento da ação revisional, circunscritas ao art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Revisão criminal julgada improcedente. (RvCr 3.071/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. O Dr. Edmilson das Neves Guerra sustentou oralmente pela parte requerente: J N P.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT(ESTUPRO E NO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - MENOR DE 14 ANOS -PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ABSOLUTA) STJ - EREsp 1152864-SC
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