RvCr 3121 / MGREVISÃO CRIMINAL2015/0168322-5
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VITIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO NÃO PROCEDENTE.
1. Sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009 (que introduziu o art. 217-A no CPB), era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art.
224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual.
2. Na linha da orientação consolidada por esta Corte, a presunção de violência após a edição da referida lei, na essência, não sofreu modificação. Vale dizer, em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei n. 12.015/2009), o consentimento da vítima menor impúbere não tinha e ainda não tem relevância para infirmar a prática do crime de estupro, deixando a questão de ser tratada como presunção legal e passando a integrar o próprio tipo penal (estupro contra vulnerável).
3. Pedido em revisão criminal não procedente.
(RvCr 3.121/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VITIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO NÃO PROCEDENTE.
1. Sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/2009 (que introduziu o art. 217-A no CPB), era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art.
224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual.
2. Na linha da orientação consolidada por esta Corte, a presunção de violência após a edição da referida lei, na essência, não sofreu modificação. Vale dizer, em qualquer hipótese (anterior ou posterior à Lei n. 12.015/2009), o consentimento da vítima menor impúbere não tinha e ainda não tem relevância para infirmar a prática do crime de estupro, deixando a questão de ser tratada como presunção legal e passando a integrar o próprio tipo penal (estupro contra vulnerável).
3. Pedido em revisão criminal não procedente.
(RvCr 3.121/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro (Revisor), Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0224A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no Ag 706012-GO, EREsp 762044-SP, REsp 1480881-PI
Mostrar discussão