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Jurisprudência


RvCr 3218 / PEREVISÃO CRIMINAL2015/0227739-4

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621, INCISO I, DO CPP NÃO CONFIGURADAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não se verifica afronta ao texto expresso de lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos, no julgado atacado que, de maneira devidamente fundamentada, reconheceu a ocorrência de grave dano à coletividade a ensejar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Pedido improcedente. (RvCr 3.218/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi (Revisor), Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Revisor a : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00012 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001
Veja : (EXPRESSIVO VALOR DO TRIBUTO SONEGADO - MAJORAÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 221023-RS
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