RvCr 3601 / RJREVISÃO CRIMINAL2016/0200406-1
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE JÁ NÃO MAIS SERVE COMO REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE DEU HÁ 22 ANOS. CASO DE DISTINÇÃO. AFASTAMENTO.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que que condenações definitivas que não configuram reincidência por força do previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem servir como maus antecedentes.
2. O entendimento, entretanto, não se aplica aos casos em que decorrido longo período após a condenação configuradora dos maus antecedentes. Precedente.
3. Revisão Criminal provida.
(RvCr 3.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUE JÁ NÃO MAIS SERVE COMO REINCIDÊNCIA. ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE DEU HÁ 22 ANOS. CASO DE DISTINÇÃO. AFASTAMENTO.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que que condenações definitivas que não configuram reincidência por força do previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem servir como maus antecedentes.
2. O entendimento, entretanto, não se aplica aos casos em que decorrido longo período após a condenação configuradora dos maus antecedentes. Precedente.
3. Revisão Criminal provida.
(RvCr 3.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a revisão
criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
(VOTO REVISOR) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão
unipessoal de relator, pois limitar o instituto a julgados de órgãos
colegiados implicaria em indevida restrição de direito garantido ao
condenado, tanto constitucionalmente quanto por lei federal, em
flagrante ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00047 LET:B
Veja
:
(CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR - LONGO PERÍODO DESDE A EXTINÇÃO DAPENA - DESCONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES) STJ - REsp 1160440-MG, AgRg no AREsp 924174-DF, HC 354361-SP, AgRg no REsp 1578033-RJ, REsp 1559511-DF(REVISÃO CRIMINAL - AJUIZAMENTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL) STJ - AgRg na RvCr 3370-SP
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