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Jurisprudência


RvCr 3638 / RJREVISÃO CRIMINAL2016/0228633-6

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 12, § 2º, III, DA LEI N. 6.368/76. INCENTIVO OU DIFUSÃO DO USO INDEVIDO OU TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 1.343/2006. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO-OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO. ERRO JUDICIAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TRANSITO EM JULGADO PARA QUE O TRIBUNAL ANALISE AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. 1. Não tendo sido analisadas as teses defensivas relativas à condenação pelo delito previsto no art. 12, §2º, III, da Lei 6.368/76, pelo Tribunal local, quando do julgamento do recurso de apelação, a manutenção da decisão impugnada configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Constatado error in procedendo por parte desta Corte quando do julgamento do recurso especial, por não ter submetido o caso novamente ao exame do Tribunal a quo, é de rigor a desconstituição parcial do trânsito em julgado para a análise da matéria, em atenção ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. 3. Revisão Criminal julgada procedente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise as teses defensivas arguidas e não analisadas em sede de recurso de apelação. (RvCr 3.638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Revisor), Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Revisor a : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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