RvCr 987 / SPREVISÃO CRIMINAL2007/0129510-3
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. À época em que julgado o recurso especial por esta Corte, a jurisprudência entendia que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram de espécies distintas e, portanto, quando não praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal como meio para a realização do crime de estupro, deveria o agente responder, tal qual ocorreu na espécie, tanto pelo estupro quanto pelo atentado violento ao pudor, em concurso material.
2. A pretensão, portanto, refoge às hipóteses de cabimento da ação revisional, circunscritas ao art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória contrária à lei expressa ou à evidência dos autos; sentença condenatória apoiada em prova comprovadamente falsa; surgimento de novas provas convincentes da inocência do acusado ou determinantes de uma diminuição de pena.
3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 5.
Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
(RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. À época em que julgado o recurso especial por esta Corte, a jurisprudência entendia que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram de espécies distintas e, portanto, quando não praticado o ato libidinoso diverso da conjunção carnal como meio para a realização do crime de estupro, deveria o agente responder, tal qual ocorreu na espécie, tanto pelo estupro quanto pelo atentado violento ao pudor, em concurso material.
2. A pretensão, portanto, refoge às hipóteses de cabimento da ação revisional, circunscritas ao art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória contrária à lei expressa ou à evidência dos autos; sentença condenatória apoiada em prova comprovadamente falsa; surgimento de novas provas convincentes da inocência do acusado ou determinantes de uma diminuição de pena.
3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 5.
Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
(RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer da revisão criminal, concedendo habeas corpus de ofício, a
fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que
o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta,
viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro (Revisor), Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Revisor a
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1359778-MG
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