Sd 602 / DFSINDICÂNCIA2016/0333469-9
SINDICÂNCIA. DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA E AO TIPO PENAL.
INJÚRIA REAL QUALIFICADA OU INJÚRIA REAL SIMPLES. TÉRMINO DA APURAÇÃO. HIPÓTESE DE CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA DO OFENDIDO.
MARCO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CPP.
DIA EM QUE SE CONHECEU O AUTOR DO CRIME.
1. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", não sede espaço para analogias ou para interpretações extensivas, porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de persegui-lo e de puni-lo.
2. Na hipótese, embora tenha havido dúvida no início da investigação quanto à capitulação jurídica e ao tipo penal, isso não interfere no marco inicial da contagem da decadência, que continua sendo o dia em que o ofendido teve a certeza da autoria.
3. Assim, passados mais de 6 (seis) meses desde o momento em que foi conhecido o autor do crime pelo ofendido, restou operada a decadência do direito de queixa.
4. Extinta a punibilidade pelo crime de injúria real simples e arquivado a sindicância, com determinação de comunicação ao ofendido.
(Sd 602/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
SINDICÂNCIA. DÚVIDA QUANTO À CAPITULAÇÃO JURÍDICA E AO TIPO PENAL.
INJÚRIA REAL QUALIFICADA OU INJÚRIA REAL SIMPLES. TÉRMINO DA APURAÇÃO. HIPÓTESE DE CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA DO OFENDIDO.
MARCO INICIAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ART. 38 DO CPP.
DIA EM QUE SE CONHECEU O AUTOR DO CRIME.
1. A previsão do art. 38 do CPP, segundo a qual, "salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime", não sede espaço para analogias ou para interpretações extensivas, porquanto se reveste de direito de natureza material em favor do agente e contra o direito de persegui-lo e de puni-lo.
2. Na hipótese, embora tenha havido dúvida no início da investigação quanto à capitulação jurídica e ao tipo penal, isso não interfere no marco inicial da contagem da decadência, que continua sendo o dia em que o ofendido teve a certeza da autoria.
3. Assim, passados mais de 6 (seis) meses desde o momento em que foi conhecido o autor do crime pelo ofendido, restou operada a decadência do direito de queixa.
4. Extinta a punibilidade pelo crime de injúria real simples e arquivado a sindicância, com determinação de comunicação ao ofendido.
(Sd 602/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, declarou
extinta a punibilidade pelo crime de injúria real simples ante a
decadência do direito de queixa e determinou o arquivamento da
sindicância, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Herman Benjamin. Convocada a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00038
Veja
:
(QUEIXA - DECADÊNCIA - DIA EM QUE SE CONHECEU O AUTOR DO CRIME) STJ - APn 612-DF, RHC 18620-PR, HC 135398-ES
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