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Jurisprudência


SEC 10076 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0202919-6

Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVISÃO QUEEN´S BENCH DO TRIBUNAL COMERCIAL DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO. 1. A homologação de sentença estrangeira é procedimento que visa dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. Como é cediço, adotamos o "sistema de delibação", pelo qual se examinam, singularmente, as formalidades da sentença à luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e à ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Em outras palavras, no nosso sistema judicial observa-se, apenas, a obediência aos requisitos formais do processo, não se aprofundando em questões de mérito. 2. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente todos os requisitos referidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 3. A regularidade formal foi atendida, presentes toda documentação exigida pelas normas de regência. 4. Não há violação à ordem pública, por desrespeito à ampla defesa, quando se verifica regular citação por carta rogatória. 5. Questões meritórias são infensas às possibilidades de análise no âmbito da mera homologação. 6. Pedido de homologação deferido. (SEC 10.076/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi, no mesmo sentido, por unanimidade, deferir o pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000009 ANO:2005 ART:00003 ART:00005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00015
Veja : (DECRETAÇÃO DA REVELIA) STJ - SEC 6274-EX
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