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Jurisprudência


SEC 10122 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0148129-5

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DISTANCIAMENTO ENTRE OS CÔNJUGES. BUSCA FRUSTRADA EM REDES SOCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio prolatada pelo Juízo do Distrito de Oxford, Inglaterra, Reino Unido. 2. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 3. A contestação apresentada pela Defensoria Pública da União se restringe à preliminar de nulidade da citação por edital no presente processo, o que não merece acolhida. 4. Configuradas as hipóteses dos arts. 231 e 232 do CPC, não há que se reconhecer a nulidade da citação. 5. In casu, o requerido foi autor do processo de divórcio que culminou na sentença homologanda, da relação não adveio filhos e não há bens a partilhar. Tais circunstâncias reforçam a legalidade da incidência do art. 231, I, do CPC, em razão da presunção de boa-fé da requerente. 6. Com efeito, nada há, nos autos, que infirme a alegação quanto à falta de meios - à exceção das buscas frustradas em redes sociais - para localizar seu ex-cônjuge no estrangeiro, após este ter-se mudado do endereço no qual o casal conviveu maritalmente. 7. Acrescente-se que o natural distanciamento entre os divorciados, associado ao considerável lapso temporal desde a separação (três anos), reforça a conclusão favorável à validade da citação por edital. Precedentes do STJ. 8. Pedido de homologação de Sentença Estrangeira deferido. (SEC 10.122/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00231 INC:00001 ART:00232LEG:FED RES:000009 ANO:2005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : STJ - SEC 4712-EX, SEC 261-EX, SEC 6078-EX
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