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Jurisprudência


SEC 10123 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0377940-5

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CITAÇÃO NO PROCESSO ESTRANGEIRO POR CARTA REGISTRADA. INVIABILIDADE. RÉ: PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO BRASIL. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo entendimento já firmado oportunamente pelo Pretório Excelso, orienta-se no sentido de que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve-se realizar necessariamente por meio de carta rogatória, sendo inadmissível a utilização de outras modalidades. 2. Indefere-se o pedido de homologação de sentença estrangeira. (SEC 10.123/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (PROCESSO JUDICIAL NO EXTERIOR - CITAÇÃO - CARTA ROGATÓRIA -NECESSIDADE) STJ - SEC 842-US, SEC 11624-EX, SEC 8396-EX
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