SEC 10168 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2014/0324220-6
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOIS PROVIMENTOS JUDICIAIS. GUARDA DE MENOR E ALTERAÇÃO DE NOME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APENAS QUANTO À CUSTÓDIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. A ausência de autenticação consular do provimento relativo à alteração do nome da menor impede a homologação da sentença estrangeira quanto ao ponto.
2. Com relação à guarda da menor, tem-se que a sentença estrangeira preenche os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014.
3. Deferido o pedido de homologação de sentença estrangeira apenas quanto à guarda da menor; indeferida a homologação do decisum relativo à alteração do nome.
(SEC 10.168/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DOIS PROVIMENTOS JUDICIAIS. GUARDA DE MENOR E ALTERAÇÃO DE NOME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APENAS QUANTO À CUSTÓDIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
1. A ausência de autenticação consular do provimento relativo à alteração do nome da menor impede a homologação da sentença estrangeira quanto ao ponto.
2. Com relação à guarda da menor, tem-se que a sentença estrangeira preenche os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18/2014.
3. Deferido o pedido de homologação de sentença estrangeira apenas quanto à guarda da menor; indeferida a homologação do decisum relativo à alteração do nome.
(SEC 10.168/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu
parcialmente o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
exigência prevista no art. 216-D, inciso III, do RISTJ não impõe à
parte a sua demonstração por meio de termo equivalente ao previsto
na processualística pátria, mas que mostre com clareza, por qualquer
meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, vale
dizer, que reste evidenciada a coisa julgada".
"No tocante à validade da citação, esta Corte já ressaltou que
o cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais no
processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não
cabe arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da
legislação processual pátria".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D INC:00003(ACRESCENTADOS PELA EMENDA REGIMENTAL 18/2014)LEG:FED EMR:000018 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EMJULGADO) STJ - SEC 10466-EX(HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - VALIDADE DA CITAÇÃO -OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LOCAIS) STJ - SEC 8425-EX
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