SEC 10432 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0408870-8
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Restaram atendidos os requisitos regimentais, com a constatação da regularidade da citação para procedimento arbitral instaurado em conformidade com convenção de arbitragem firmada entre as partes em contrato comercial. A sentença, comprovadamente transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
2. As arguições propostas pela Requerida não têm lugar no presente requerimento de homologação de sentença estrangeira, mas no próprio âmbito de processamento da sentença arbitral.
3. Ademais, a COMAB possui personalidade jurídica internacional, sendo a parte legítima apontada pela República Federativa do Brasil e República da Argentina para figurar em demandas judiciais levadas aos Tribunais Arbitrais.
4. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
(SEC 10.432/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE. NÃO CABIMENTO NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Restaram atendidos os requisitos regimentais, com a constatação da regularidade da citação para procedimento arbitral instaurado em conformidade com convenção de arbitragem firmada entre as partes em contrato comercial. A sentença, comprovadamente transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
2. As arguições propostas pela Requerida não têm lugar no presente requerimento de homologação de sentença estrangeira, mas no próprio âmbito de processamento da sentença arbitral.
3. Ademais, a COMAB possui personalidade jurídica internacional, sendo a parte legítima apontada pela República Federativa do Brasil e República da Argentina para figurar em demandas judiciais levadas aos Tribunais Arbitrais.
4. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
(SEC 10.432/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferiu o
pedido de homologação de sentença estrangeira, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi e Jorge Mussi.
Sustentou oralmente, pela requerente, o Dr. Rabih Nasser.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216DLEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00037
Mostrar discussão