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Jurisprudência


SEC 10440 / EXSENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA2013/0259799-6

Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa, que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada" (SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19/12/2011). No presente caso, por meio da análise da sentença que se pretende homologar (fls. 34 e tradução fls. 10/11), entende-se que houve o trânsito em julgado do feito perante a Justiça norte-americana, uma vez que esta ao determinar, em sentença, sob o regime de julgamento final, que os laços matrimoniais entre as partes estão irremediavelmente rompidos, aduz a irrecorribilidade da decisão e a consagração induvidosa da coisa julgada. 2. Preenchidos os requisitos dos artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, bem como não ocorrendo as hipóteses do art. 216-F do referido Regimento, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 3. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (SEC 10.440/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000009 ANO:2009 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216C ART:0216D ART:0216F
Veja : (SENTENÇA ESTRANGEIRA - COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - SEC 3281-EX
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